O Governo da Bahia baixou um decreto no fim da noite desta  segunda-feira (  03 )  proibindo a circulação e aglomeração de pessoas a partir das 18 horas se estendendo até ás 5 horas da manhã do dia seguinte em várias cidades da Bahia incluindo Barreiras. Com isso o toque de recolher que já vinha sendo praticado na cidade  vai ser antecipado a partir de desta terça-feira ( 4 ) em 3 horas. O Decreto estadual se estende até o 11 de agosto próxima terça-feira.  Com isso os trabalhadores do comércio, liberais e outras categorias deverão ser orientados  a sair para casa mais cedo. A polícia militar está autorizada a agir em caso de descumprimento do decreto.

Secretário havia alertado 

O secretário da saúde do estado Fabio Vilas Boas deu uma pista que sanções poderiam acontecer quando citou nominalmente em uma declaração que a as cidades do Oeste principalmente Barreiras e Luís Eduardo estavam tendo uma evolução da doença acima das outras regiões do estado, chegando a 4%. O decreto ainda coloca no toque de recolher as cidades de  Alagoinhas, Almadina Castro Alves, Ibirataia, Itaberaba, Jaguarari, Jitaúna,Salinas da Margarida, Tucano, Uauá e Várzea da Roça. Mesmo com a citação do secretário Luis Eduardo não entrou no decreto.

Decreto na íntegra 

DECRETO No 19.892 DE 03 DE AGOSTO DE 2020
Institui, nos Municípios indicados, a restrição de circulação noturna como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID – 19, e dá outras providências.
 O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
 serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,
DECRETA
Art. 1o – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, a partir da 00h de 04 de agosto de 2020 até às 24h do dia 11 de agosto de 2020, nos Municípios de Alagoinhas, Almadina, Barreiras, Castro Alves, Ibirataia, Itaberaba, Jaguarari, Jitaúna, Salinas da Margarida, Tucano, Uauá e Várzea da Roça, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
§ 1o- Ficam excetuadas da vedação prevista nocaputdeste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a
 urgência.
§ 2o – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
Art. 2o- Excepcionalmente, nos Municípios de Alagoinhas, Almadina, Barreiras, Castro Alves, Ibirataia, Itaberaba, Jaguarari, Jitaúna,Salinas da Margarida, Tucano, Uauá e Várzea da Roça, ficam autorizados, durante os horários de restrição, os serviços necessários ao funcionamento das indústrias e Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.
Art. 3o – A Polícia Militar da Bahia – PMBA apoiará as medidas necessárias adotadas pelos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Guarda Municipal.
Art. 4o- Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.
  RUI COSTA Governador
  Carlos Mello Secretário da Casa Civil em exercício
Maurício Teles Barbosa Secretário da Segurança Pública
 Art. 5o – O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.
Art. 6o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de agosto de 2020

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