Trabalhadores que têm direito a fazer saque das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) podem pedir que o valor seja transferido para conta corrente ou conta poupança da Caixa Econômica Federal ou outro banco de preferência.

Nesses casos, é preciso atenção: a instituição financeira não pode, sem autorização do cliente, utilizar os valores depositados para cobrir débitos ou dívidas contidas na conta.

“O FGTS, assim como o salário e tudo derivado dele, tem caráter alimentar e não pode ser penhorado ou confiscado”, declara o presidente do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor do Sistema Financeiro (Andif), Donizete Piton. Esse caráter alimentar é impenhorável é definido pela Lei 8.036 de 1990.

A ação também é proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que considera como prática abusiva a execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor.

Segundo Piton, o cliente pode recorrer à Justiça e solicitar não somente o ressarcimento do valor como também indenização por danos morais. “Muitas vezes o cidadão precisa do dinheiro porque quer comprar uma casa ou tem alguém doente na família. Nesses casos, o juiz pode determinar que o banco libere o valor e pague indenização”, exemplifica.

Ele lembra que o cidadão pode, por escolha própria, utilizar o dinheiro das contas inativas para pagamento de contas, mas que esse processo não pode ocorrer de maneira compulsória.

 Com informações do Portal Brasil.

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