Hoje ( 1 ) é comemorado o dia nacional da Imprensa, alusiva ao primeiro periódico a circular em terras brasileiras em 1808. Dia que todo profissional que capta a informação e a leva para o público deve ter uma coisa assegurada pela constituição de 1988, a liberdade de imprensa não só para algum governo mas neste caso específico para manifestações populares, que não aceitando o que se diz começa a atacar profissionais que representam empresa A ou empresa B, foram vários casos de profissionais que foram agredidos com palavras e até fisicamente na manifestação dos caminhoneiros em todo o Brasil, sabemos que não foram em todas as situações que  os ” líderes ” das manifestações foram de encontro aos profissionais de imprensa, mas mesmo falando que não permitiam a cobertura, esses profissionais estavam correndo perigo. Não é a primeira a vez que este tipo de questão acontece e provavelmente não será a última, mas é bom lembrar que quem está ali , não está brincando está trabalhando tentando mostrar os fatos.Já é praxe, infelizmente  em manifestações partidárias as equipes cobrirem os eventos disfarçadas ou a paisana, esperamos que este tipo artifício não vire rotina por aqui também, por que o respeito pelo profissional deve existir em qualquer circunstância.

A liberdade de Imprensa na constituição de 1988

A Constituição de 1988 reservou um capítulo específico para a comunicação social (arts. 220 a 224). Ele trata de temas relevantes para a sociedade, ao disciplinar a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, a censura, a propriedade das empresas jornalísticas e a livre concorrência.

Nesse contexto, a Constituição assegurou a mais ampla liberdade de manifestação do pensamento (arts. 5º, inciso IV e 220). No que tange especificamente à liberdade de imprensa, a Constituição é expressa: “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV” (art. 220, § 1º).

Registre-se que a liberdade de imprensa e a Democracia encontram-se em posição de reciprocidade. Onde houver liberdade de imprensa, haverá espaço favorável para o exercício e a consolidação do regime democrático. Ao reverso, onde estiver estabelecido um regime democrático, ali a imprensa encontrará campo propício para sua atuação. Nutrem-se, portanto, uma da outra, fortalecendo-se ambas em um processo contínuo, cujos benefícios serão colhidos pelo povo.

A Constituição de 1988 distingue censura de controle. A censura é um instrumento odioso utilizado pelos regimes ditatoriais. Não é compatível, portanto, com o regime democrático.

Conhecedor dessa realidade, o constituinte de 1988 adotou posição firme na proibição de qualquer tipo de censura: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5º, inciso IX); “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, § 2º). Logo, nenhuma espécie normativa reconhecida pelo Direito brasileiro poderá instituir a censura.

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